Circunvenção

Muitas vezes a aplicação de direitos antidumping se mostra ineficiente para a neutralização dos efeitos do comércio desleal, não pela impertinência da aplicação da medida, mas pela utilização de artifícios criados pelos exportadores prejudicados que, irresignados, adotam práticas ilegais com o intuito de frustrar a efetividade da medida antidumping, realocando, por exemplo, parte ínfima de seus processos produtivos a terceiros países ou, até mesmo, para o próprio país importador evitando, dessa maneira, a efetividade da medida corretora. De forma geral, essa prática vem sendo conceituada na literatura internacional como circunvenção e, apesar de inexistir regramento internacional acerca do tema, notadamente em razão do conflito de interesses entre os países membros da OMC, tem sido incluído, no ordenamento nacional de diversos países, dispositivos que visam acoimar esse ato ilegal sem que seja necessária a realização de nova investigação antidumping, tornando, portanto, o processo mais célere e dinâmico.

No Brasil, a circunvenção foi inicialmente introduzida de forma efetiva por meio da Resolução CAMEX nº 63/2017, que tratou das práticas elisivas de circunvenção upstream (a introdução no território nacional de partes, peças ou componentes cuja industrialização resulte no produto objeto da medida de defesa comercial ou outro produto ligeiramente modificado), side-stream (introdução no mercado nacional de um produto que possui o mesmo uso e destinação do produto sobre o qual foi imposta a medida de defesa comercial), e por terceiro país (a introdução no território nacional de produto resultante de industrialização efetuada em terceiros países, com partes e peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida de defesa comercial). Com a promulgação do Decreto nº 8.058, de 2013, foi consolidado no ordenamento pátrio, a revisão anticircunvenção como modalidade de revisão relativa à aplicação do direito antidumping, prevendo a extensão de uma medida antidumping a importações de: a) partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping; b) produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping resulte no produto sujeito a medida antidumping; ou c) produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final. A AS Consultoria é um dos poucos escritórios no Brasil que possui experiência na atuação de investigações anticircunvenção, tendo figurado como peticionária na investigação de Circunvenção nas importações de partes e peças de calçados originárias do Vietnã, Indonésia e Malásia.

Muitas vezes a aplicação de direitos antidumping se mostra ineficiente para a neutralização dos efeitos do comércio desleal, não pela impertinência da aplicação da medida, mas pela utilização de artifícios criados pelos exportadores prejudicados que, irresignados, adotam práticas ilegais com o intuito de frustrar a efetividade da medida antidumping, realocando, por exemplo, parte ínfima de seus processos produtivos a terceiros países ou, até mesmo, para o próprio país importador evitando, dessa maneira, a efetividade da medida corretora. De forma geral, essa prática vem sendo conceituada na literatura internacional como circunvenção e, apesar de inexistir regramento internacional acerca do tema, notadamente em razão do conflito de interesses entre os países membros da OMC, tem sido incluído, no ordenamento nacional de diversos países, dispositivos que visam acoimar esse ato ilegal sem que seja necessária a realização de nova investigação antidumping, tornando, portanto, o processo mais célere e dinâmico.

No Brasil, a circunvenção foi inicialmente introduzida de forma efetiva por meio da Resolução CAMEX nº 63/2017, que tratou das práticas elisivas de circunvenção upstream (a introdução no território nacional de partes, peças ou componentes cuja industrialização resulte no produto objeto da medida de defesa comercial ou outro produto ligeiramente modificado), side-stream (introdução no mercado nacional de um produto que possui o mesmo uso e destinação do produto sobre o qual foi imposta a medida de defesa comercial), e por terceiro país (a introdução no território nacional de produto resultante de industrialização efetuada em terceiros países, com partes e peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida de defesa comercial). Com a promulgação do Decreto nº 8.058, de 2013, foi consolidado no ordenamento pátrio, a revisão anticircunvenção como modalidade de revisão relativa à aplicação do direito antidumping, prevendo a extensão de uma medida antidumping a importações de: a) partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping; b) produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping resulte no produto sujeito a medida antidumping; ou c) produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final. A AS Consultoria é um dos poucos escritórios no Brasil que possui experiência na atuação de investigações anticircunvenção, tendo figurado como peticionária na investigação de Circunvenção nas importações de partes e peças de calçados originárias do Vietnã, Indonésia e Malásia.

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