Tarifa Externa Comum - TEC

A Tarifa Externa Comum – TEC – foi criada em 1991, pelo Tratado de Assunção, e sua aplicação foi unificada pelos quatro Estados Membros do MERCOSUL, Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, a partir de 01/01/95, e, posteriormente pela Venezuela, que ingressou no bloco em 2012.

Apesar das alíquotas de importação aplicadas pelos Estados Membros serem comuns, existem mecanismos que permitem alterar a Tarifa Externa Comum – TEC. Caso a modificação seja de caráter permanente, será assimilada pelo Normativo do Mercosul e deve ser aplicada uniformemente por todos os países membros. Sendo tal alteração de caráter temporário, de seis meses ou ano, renovável por igual período, o código do produto é incluído na LETEC – Lista de Exceção da Tarifa Externa Comum de cada Estado Membro, limitada a 100 códigos de NCMs para o Brasil e Argentina, 649 códigos para o Paraguai e 225 códigos para o Uruguai.

Enquanto as alterações permanentes são analisadas pelo Comitê Técnico nº 1 do MERCOSUL – “Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias” do qual fazem parte os Estados Membros, as alterações temporárias são unilaterais, sendo, todavia, previamente informadas aos demais Estados Membros.

A alíquota do imposto de importação também pode ser alterada por razão de desabastecimento, caso em que as NCMs são limitadas a 45 posições por Estado Membro. Nesta hipótese o imposto de importação pode ser reduzido a 2% (excepcionalmente para 0%), vinculado a uma cota por período de 12 meses.

A Tarifa Externa Comum – TEC – foi criada em 1991, pelo Tratado de Assunção, e sua aplicação foi unificada pelos quatro Estados Membros do MERCOSUL, Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, a partir de 01/01/95, e, posteriormente pela Venezuela, que ingressou no bloco em 2012.

Apesar das alíquotas de importação aplicadas pelos Estados Membros serem comuns, existem mecanismos que permitem alterar a Tarifa Externa Comum – TEC. Caso a modificação seja de caráter permanente, será assimilada pelo Normativo do Mercosul e deve ser aplicada uniformemente por todos os países membros. Sendo tal alteração de caráter temporário, de seis meses ou ano, renovável por igual período, o código do produto é incluído na LETEC – Lista de Exceção da Tarifa Externa Comum de cada Estado Membro, limitada a 100 códigos de NCMs para o Brasil e Argentina, 649 códigos para o Paraguai e 225 códigos para o Uruguai.

Enquanto as alterações permanentes são analisadas pelo Comitê Técnico nº 1 do MERCOSUL – “Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias” do qual fazem parte os Estados Membros, as alterações temporárias são unilaterais, sendo, todavia, previamente informadas aos demais Estados Membros.

A alíquota do imposto de importação também pode ser alterada por razão de desabastecimento, caso em que as NCMs são limitadas a 45 posições por Estado Membro. Nesta hipótese o imposto de importação pode ser reduzido a 2% (excepcionalmente para 0%), vinculado a uma cota por período de 12 meses.

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